A Direcção-Geral dos Impostos aceita que os contribuintes deduzam o valor despendido com a comissão paga a uma empresa de mediação imobiliária, como despesa de aquisição ou de alienação de imóveis, para efeitos do cálculo das mais-valias em sede de IRS.
Recorde-se que o art. 51.º alínea a) do Código do IRS estabelece que, para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem: os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos cinco anos, e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação.
Despacho do ‘substituto legal’ do Director-Geral dos Impostos, de 14-07-2008 e foi proferido sobre a informação IRS n.º 956/08.