quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Despesas de mediação imobiliária

Informação vinculativa – Processo n.º 12/2008 - Despacho de2008-07-14

Uma vez preenchidos todos os requisitos necessários para demonstrar de forma inequívoca a conexão do montante pago ao mediador imobiliário com a transacção concreta que originou a mais valia tributável e estando devidamente documentada a intervenção do respectivo mediador nos termos legais aplicáveis, poderá considerar-se a comissão de intermediação como “despesa necessária” para efeitos da alínea a) do artigo 51.º do CIRS.