quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Tenho que pagar o Imposto Único de Circulação sobre um Veículo que já vendi: O que fazer?

As novas regras para o pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC), que veio substituir o Imposto Automóvel e o Imposto Municipal sobre Veículos, vieram determinar que todos os veículos registados têm que pagar imposto, independentemente do facto de estarem ou não em condições de circular.
Para além disso, o imposto passa a ser devido por quem consta no Registo de Propriedade, o que devido aos atrasos ou à inexistência de transferência desse registo leva a que muitos cidadãos que já não têm determinados veículos na sua posse, ou porque venderam, ou porque abateram, mas não deram baixa dos mesmos, sejam devedores desse valor.
Para que os cidadãos possam proceder à regularização desta situação foi criado um Regime Transitório e Excepcional de cancelamento de matrículas, que vigorará até 31 de Dezembro de 2008. A par deste serviço, estão ao dispor dos cidadãos, para os casos que não se enquadrem no mesmo, a Pedido de Cancelamento de Matrícula e o Pedido de Apreensão do Veículo.

Fonte: Portal do Cidadão com Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres

http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/pt/Dossiers/DOS_tenho+que+pagar+o+imposto+unico+de+circulacao+sobre+um+veiculo+que+ja+vendi++o+que+fazer.htm

Segundo Pagamento por Conta IRC

O prazo para liquidação do segundo pagamento por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativo ao exercício de 2008, decorre até ao final do corrente mês de Setembro.

fonte:http://www.dgci.min-financas.pt/pt

Coeficiente de actualização das rendas para 2009

O coeficiente de actualização anual para arrendamento de habitação, comércio, indústria e exercício de profissão liberal, para vigorar em 2009, foi fixado em 1, 028.

fonte:http://www.dgci.min-financas.pt/pt

sexta-feira, 19 de setembro de 2008

Fisco esclarece regime de cumulatividade de benefícios fiscais na criação de emprego


A administração fiscal veio, através da informação vinculativa n.º 1145/07, esclarecer o regime de cumulatividade do benefício fiscal relativo à criação de emprego com outros benefícios fiscais e incentivos de apoio ao emprego.

O actual artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) prevê um benefício fiscal para a criação de emprego, que se traduz numa majoração em 50% dos montantes contabilizados como custos do exercício, relativos aos encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalhos para jovens e desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado, realizados por sujeitos passivos de IRC e por sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada.

Sucede que o n.º 5 do mesmo art. 19.º proíbe a cumulação deste benefício, quer com outros benefícios fiscais da mesma natureza, quer com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho.

Assim, o benefício fiscal previsto no n.º 1 do art. 19.º do EBF não é cumulável com os seguintes benefícios fiscais e incentivos de apoio ao emprego:

- Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, que regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração
- Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril, que altera o decreto-lei n.º 89/95, acima referido;
- Benefícios fiscais à interioridade, previstos no anterior art. 39.º-B do EBF – actual art. 43.º;
- Art. 41.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, que prevê a isenção de contribuições nas áreas com regime de interioridade;
- Despacho Conjunto n.º 561/2001, de 22 de Junho;

O benefício previsto no art. 19.º do EBF apenas é cumulável com o regime que cria a medida rotação emprego-formação e regula os apoios técnicos e financeiros a conceder com vista à sua execução - decreto-lei n.º 51/99, de 20 de Fevereiro.

Os profissionais liberais e o dever de retenção na fonte


Com o presente texto iremos analisar o dever de retenção na fonte por parte da entidade pagadora de rendimentos a profissionais liberais.

Sublinhe-se que ao nos referirmos aqui a profissionais liberais estamos a reportar-nos aos prestadores de serviços enunciados na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

Nos termos do disposto nos artigos 101.º, n.º 1, alínea b) do Código do IRS os profissionais liberais ficam sujeitos a uma retenção na fonte a 20 % sobre o rendimento ilíquido a que tenham direito pela sua prestação de serviços, desde que as entidades pagadoras disponham, ou devam dispor de contabilidade organizada.

Isto “porque a retenção na fonte implica a prática, por terceiros, de tarefas de verdadeira “administração fiscal”, só pode ser exigida quando a entidade pagadora tenha condições para tal” (1).

Assim, apenas quando a entidade pagadora possua contabilidade organizada, terá de proceder à retenção na fonte, aplicando aos rendimentos ilíquidos devidos uma taxa de 20%.

Note-se que a retenção é aplicada ao rendimento ilíquido, antes da liquidação do IVA a que, sendo caso disso, deva proceder-se.

A retenção deve ser feita no acto de pagamento ou de colocação á disposição do rendimento (cfr. artigos 91.º e 94.º do Código do IRS)

Nos termos do disposto no artigo 115.º, n.º 1, alínea a) do diploma em análise, o profissional liberal encontra-se obrigado a emitir recibo em modelo oficial (os denominados recibos verdes), neste recibo deve o sujeito passivo fazer referência à quantia que lhe foi retida na fonte, bem como à taxa aplicada.

Ocorre que quando o respectivo titular dos rendimentos preveja auferir, a título de prestações de serviços, um montante anual inferior a 10.000 €; ou os montantes recebidos respeitem a reembolso de despesas efectuadas em nome e por conta do cliente ou a reembolso de despesas de deslocação e estada, devidamente documentadas, correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam, de forma inequívoca, directa e totalmente imputáveis a um cliente determinado – os rendimentos em causa estarão dispensados de retenção na fonte.
Esta dispensa de retenção é facultativa, devendo os profissionais liberais que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, nos recibos de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção: “sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro” – cf. artigo 9.º do Decreto-lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro.

Apenas não poderão beneficiar da faculdade de dispensa de retenção relativa aos rendimentos supra, os profissionais liberais que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos de montante igual ou superior a 10.000 €.

Quando no decurso do ano o profissional liberal ultrapasse o volume anual de 10.000 € relativos às prestações de serviços, cessa no mês seguinte o seu direito à dispensa de retenção, devendo a partir dessa data sujeitar-se ao regime de retenção na fonte.

Os montantes retidos na fonte devem ser entregues ao Estado pela entidade pagadora (que assume a posição de substituto tributário), até ao dia 20 do mês seguinte aquele que fez a retenção (cfr. artigo 98.º, n.º 3 do Código do IRS).

Estas entidades têm, também, de proceder à entrega aos contribuintes aos quais fizeram retenções, até 20 de Janeiro de cada ano, de documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar – cfr. artigo 119.º do Código do IRS. Será com base nesse documento que os contribuintes em causa procederão ao preenchimento da sua declaração de imposto.

Igualmente, perante a Administração Fiscal, as entidades que tenham efectuado retenções na fonte encontram-se obrigadas a apresentar uma declaração em que constem os rendimentos sujeitos a retenção, respectivos beneficiários e o montante retido, isto até ao final do mês de Fevereiro de cada ano.

O substituto tributário fica, assim, obrigado a dar cumprimento a deveres acessórios de cooperação, de natureza quer contabilística, quer fiscal, quer declarativas.

Podemos, assim, concluir que não é apenas a natureza dos rendimentos, mas em especial as circunstâncias fiscais da entidade remuneradora que determinarão se a retenção na fonte deve, ou não, ter lugar.

Governo pretende reduzir pagamentos por Conta em IRC

O Governo pretende apresentar, até ao final de 2008, uma proposta de revisão das regras dos pagamentos por conta em IRC.

Segundo o “Jornal de Negócios” o Governo prepara-se para avançar até ao final do ano com uma proposta de revisão das regras dos pagamentos por conta em IRC.

A redacção desta proposta não está formalizada mas o objectivo está definido: “tornar a tesouraria das empresas menos apertada”, num contexto em que, de acordo com o deputado Maximiano Martins, as dificuldades de gestão se adensam.

O pagamento por conta é devido pelos sujeitos passivos de IRC residentes em território português, que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como por aqueles, que não sendo residentes, tenham um estabelecimento estável em território nacional e que, em ambos os casos, adoptem um período de tributação coincidente com o ano civil.

Os pagamentos por conta são uma forma de antecipação da entrega de IRC, que visam um duplo objectivo, suavizar a factura fiscal das empresas – que pagam o imposto em prestações – e, garantir o encaixe antecipado de receita por parte do erário público.

De referir que o prazo para a entrega do segundo pagamento por conta do IRC relativo ao exercício de 2007 decorre até ao final do presente mês de Setembro.

Os pagamentos por conta são calculados com base na colecta apurada relativamente ao exercício anterior àquele em que esses pagamentos devem ser efectuados, líquida de retenções na fonte suportadas e correspondem a 85% ou 75% deste montante, consoante o volume de negócios do exercício anterior seja ou não superior a € 498.797,90, respectivamente, repartido por três montantes iguais (Julho, Setembro e Dezembro).