A administração fiscal veio, através da informação vinculativa n.º 1145/07, esclarecer o regime de cumulatividade do benefício fiscal relativo à criação de emprego com outros benefícios fiscais e incentivos de apoio ao emprego.
O actual artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) prevê um benefício fiscal para a criação de emprego, que se traduz numa majoração em 50% dos montantes contabilizados como custos do exercício, relativos aos encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalhos para jovens e desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado, realizados por sujeitos passivos de IRC e por sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada.
Sucede que o n.º 5 do mesmo art. 19.º proíbe a cumulação deste benefício, quer com outros benefícios fiscais da mesma natureza, quer com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho.
Assim, o benefício fiscal previsto no n.º 1 do art. 19.º do EBF não é cumulável com os seguintes benefícios fiscais e incentivos de apoio ao emprego:
- Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, que regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração
- Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril, que altera o decreto-lei n.º 89/95, acima referido;
- Benefícios fiscais à interioridade, previstos no anterior art. 39.º-B do EBF – actual art. 43.º;
- Art. 41.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, que prevê a isenção de contribuições nas áreas com regime de interioridade;
- Despacho Conjunto n.º 561/2001, de 22 de Junho;
O benefício previsto no art. 19.º do EBF apenas é cumulável com o regime que cria a medida rotação emprego-formação e regula os apoios técnicos e financeiros a conceder com vista à sua execução - decreto-lei n.º 51/99, de 20 de Fevereiro.
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