quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

Pagamento por Conta – Lei nº 64/2008 de 5 de Dezembro – Alteração à al. a) do nº 1. do CIRC

Por Despacho de domingo, 7 de Dezembro – do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o prazo para liquidação do Pagamento por Conta que foi alterado para 15 de Dezembro, em 2008 foi prorrogado até 31 de Dezembro.
A decisão que consta do Despacho, é justificada pela publicação tardia da Lei nº 64/2008 se ter traduzido num curto espaço de tempo para as Empresas cumprirem esta obrigação fiscal.

sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

IRC 3º Pagamento por Conta - Data limite 15-12-2008

A Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, altera ainda o terceiro pagamento por conta:

A nova redacção do n.º 1 a) do art. 96 do Código de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) prevê que o terceiro pagamento por conta seja efectuado até dia 15 de Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável para empresas com ano fiscal coincidente com o ano civil, ou até o dia 15 do 12º mês a que respeita o lucro tributável para empresas com ano fiscal diferente do ano civil.As alterações introduzidas pela presente lei produzem efeitos desde 1 de Janeiro 2008.

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Salário mínimo para 2009

Salário mínimo para 2009 foi fixado em 450 euros
O Governo confirmou o montante do salário mínimo para o próximo ano em 450 euros.
O valor a vigorar em 2009 foi aumentado em 24 euros relativamente ao ano de 2008, correspondendo a um aumento de 5,64%.

Despesas de mediação imobiliária

Informação vinculativa – Processo n.º 12/2008 - Despacho de2008-07-14

Uma vez preenchidos todos os requisitos necessários para demonstrar de forma inequívoca a conexão do montante pago ao mediador imobiliário com a transacção concreta que originou a mais valia tributável e estando devidamente documentada a intervenção do respectivo mediador nos termos legais aplicáveis, poderá considerar-se a comissão de intermediação como “despesa necessária” para efeitos da alínea a) do artigo 51.º do CIRS.

Coeficiente de actualização anual de rendas 2009

Aviso n.º 23786/2008, de 2008-09-23, do Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Torna público, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que o coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento, para vigorar no ano civil de 2009, é de 1,028.

quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Novo Cartão da Empresa

Foi lançado a 20 de Setembro 2008 o novo Cartão da Empresa que, no futuro, passará a identificar todas as empresas. Tal como acontece com o Cartão do Cidadão, este novo sistema irá substituir 2 cartões, o de pessoa colectiva, emitido pelo RNPC, e o cartão de identificação fiscal emitido pelas Finanças.Para além das vantagens práticas, este novo cartão vai ser mais barato, custando €14 em vez dos actuais €33,20.

Fim do Regime Simplificado para IRC

O regime simplificado vai ser reformulado. Segundo a proposta do Orçamento de Estado para 2009, a partir de 1 de Janeiro, as empresas não vão poder optar por este regime.
Quem já estiver integrado no regime simplificado poderá continuar a beneficiar desta opção até completar os três anos que a lei actual contempla (desde que se enquadre nos critérios de volume de negócios).Por outro lado, quem o desejar, poderá transitar de imediato para o regime geral, sem ter de cumprir qualquer prazo mínimo de permanência no regime simplificado.
Segundo o Ministro das Finanças, o Governo irá, futuramente, introduzir um novo regime simplificado para empresas, cujas regras terão em conta as Normas Internacionais de Contabilidade.

sexta-feira, 17 de outubro de 2008

DGCI vai poder aceder a contas bancárias em caso de manifestações de fortuna

A partir de 1 de Janeiro de 2009, a DGCI vai passar a poder aceder às contas bancárias dos contribuintes sem ter necessidade de autorização dos próprios, em caso de manifestações de fortuna. Esta é mais uma medida que consta na proposta de lei apresentada pelo Governo.

Actualmente, a administração fiscal apenas pode aceder às informações bancárias dos contribuintes sem o consentimento destes quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária ou quando existam factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado.

Com o Orçamento do Estado para 2009 a Administração Fiscal passa a ter acesso directo, e sem necessidade de prévia autorização, às contas bancárias de contribuintes que apresentem sinais exteriores de riqueza que destoam do rendimento declarado, nos termos do art. 89.º-A da Lei Geral Tributária.


Assim, pessoas que exibam sinais exteriores de riqueza (carros, imóveis, aeronaves, barcos ou suprimentos de empréstimos), e cujo rendimento declarado ao Estado não seja condizente com o elevado nível de vida, podem ver as suas contas bancárias serem investigadas pelo Fisco.

Orçamento do Estado para 2009

A situação das famílias, as pequenas e médias empresas (PME) e o incentivo ao arrendamento constituem as principais medidas do Orçamento do Estado para 2009, que foi apresentada pelo Governo.

Em sede de IRS, umas principais medidas prende-se com o alargamento dos prazos de reinvestimento em sede de mais-valias. Assim, este regime vai ser alterado de forma a que o período de isenção para as mais-valias obtidas com a venda de casa seja alargado dos actuais 24 meses para os 36 meses. Também o regime de isenção de tributação quando o valor da venda do imóvel seja aplicado nos 12 meses anteriores à venda vai ser alterado, sendo alargado, para 24 meses.

Também de destacar é a possibilidade de deduzir em sede de IRS o valor despendido com a aquisição de automóveis movidos a electricidade. Passarão a ser dedutíveis à colecta do IRS 30%, com o limite de € 796, as importâncias despendidas com a aquisição de veículos sujeitos a matrícula exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis.

Uma outra alteração importante diz respeito aos rendimentos auferidos por sujeitos passivos com deficiência, que apenas serão considerados em 90% do seu valor com o limite de € 2.500, mas apenas em 2009. Este regime aplica-se aos rendimentos de três categorias de rendimento: trabalho dependente (A), independente (B) e pensões (H).

Em sede de IRC, uma das medidas previstas passa por suspender o regime simplificado de tributação criando em sua substituição o regime de determinação do lucro tributável com base no regime simplificado, que consiste em estabelecer para os sujeitos passivos de IRC de pequena dimensão que exerçam, a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, regras simplificadas de tributação com base na normalização contabilística que lhes for aplicável.

Além disso, e tal como já havia sido anunciado pelo Primeiro-Ministro, prevê-se a criação de uma nova taxa de IRC de 12,5% para os contribuintes com matéria colectável até € 12.500. O diploma contempla ainda uma autorização legislativa ao Governo para revisão do regime contratual para as PME, para a concessão de benefícios fiscais ao investimento produtivo, elevando os montantes de elegibilidade dos projectos e definindo novos critérios de acesso.

De salientar também, é a criação de um mecanismo que visa apoiar a banca e as famílias a ultrapassar os problemas trazidos pelo aumento das taxas de juros e o consequente aumento do crédito mal parado, através da aprovação de um regime transitório para fundos de investimento imobiliário para o arrendamento habitacional, regime esse que vai vigorar nos próximos 11 anos.
Segundo a proposta apresentada, prevê-se que os fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e as Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (SIIAH) que forem criados nos próximos 5 anos desde 1 de Janeiro de 2009) poderão beneficiar de um regime especial em sede fiscal que vai vigorar até 2020. A partir daí, estes fundos e sociedades passam a integrar o regime geral da legislação que regula os fundos de investimento.

quinta-feira, 9 de outubro de 2008

Governo anuncia alargamento do apoio às despesas escolares

O Governo anunciou o alargamento do apoio às despesas escolares a todas as famílias que dele beneficiam, e não apenas às de rendimentos mais baixos.

Trata-se de uma medida adoptadas no âmbito das políticas sociais recentemente criadas pelo Governo. Entre essas medidas encontram-se o aumento do abono de família, a criação do abono pré-natal, o aumento das deduções fiscais para as famílias com filhos, a majoração no IRS das deduções dos encargos com a habitação própria, a redução da taxa máxima do IMI e o alargamento do respectivo prazo de isenção.

Actualmente, apenas as famílias do primeiro escalão, ou seja, com rendimentos mais baixos, beneficiam no mês de Setembro de uma 13.ª prestação para apoiar as despesas com a escola dos seus filhos.

Esta medida vai assim apoiar mais 780 mil beneficiários, como forma de reforço das políticas sociais do Estado dirigidas às famílias portuguesas.
Parece no entanto, que "algumas" Autarquias estão em contraciclo com as medidas do Governo, algumas da "cor" do Governo, que aprovaram as taxas do IMI no escalão mais alto.

Taxa do IRC vai ser reduzida em 2009

O Governo anunciou que vai propor no Orçamento do Estado para 2009 a redução da taxa do IRC para metade, de 25% para 12,5%, nos primeiros € 12 500 de matéria colectável.

Esta medida deverá beneficiar cerca de 80% das empresas portuguesas, que desta forma verão reduzido para metade o pagamento deste imposto. Esta é uma medida que se aplica a todas as empresas, mas que beneficiará especialmente o tecido das pequenas e médias empresas.

Assim, passará, a haver dois escalões no IRC: um, de 12,5% para a matéria colectável até aos € 12 500, e outro, de 25%, para os valores superiores.
Esta medida, vai reflectir-se apenas no exercico de 2009, ou seja, vai "ajudar" as empresas as PME apenas em 2010.

quarta-feira, 1 de outubro de 2008

AUTOCONSUMOS

Questiona-se sobre a utilização de bens da empresa (materiais que tenham sido adquiridos para venda) que foram afectos a utilização da empresa quer para imobilizado quer para ferramentas de utensílio de desgaste rápido, pelo que se está em presença de um autoconsumo interno. No que respeita ao IVA, os trabalhos para a própria empresa, também designados de autoconsumos internos, não são sujeitos a IVA, porquanto a norma da alínea f) do n.º 3 do art.º 3.º do CIVA, ao referir-se a autoconsumo como operação sujeita a IVA apenas respeita ao autoconsumo externo, isto é, à afectação permanente dos bens da empresa a fins alheios à mesma. Também haveria que regularizar o imposto no autoconsumo se este estivesse relacionado com um sector isento ou se se tratassem de bens excluídos do direito à dedução nos termos do art.º 21.º, o que não nos parece ser o caso. No que respeita à contabilização na situação em apreço, os artigos utilizados, provavelmente encontram-se registados em existências. Deste modo, teremos que contabilizar a saída das mesmas, creditamos a conta da classe 3 – Existências que existe para o efeito, a conta 38 – Regularização de existências, por contrapartida a débito da respectiva subconta da 62 – Fornecimentos e serviços externos ou ainda de uma subconta da conta 42 – Imobilização Corpóreas, consoante essas existências se destinarem a serem usadas (consumidas) pela própria empresa ou a serem usadas como meios de produção (imobilizado). O documento contabilístico a emitir, deverá ser um documento interno, uma nota de lançamento, referindo quais os bens transmitidos, para os diversos sectores.

quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Tenho que pagar o Imposto Único de Circulação sobre um Veículo que já vendi: O que fazer?

As novas regras para o pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC), que veio substituir o Imposto Automóvel e o Imposto Municipal sobre Veículos, vieram determinar que todos os veículos registados têm que pagar imposto, independentemente do facto de estarem ou não em condições de circular.
Para além disso, o imposto passa a ser devido por quem consta no Registo de Propriedade, o que devido aos atrasos ou à inexistência de transferência desse registo leva a que muitos cidadãos que já não têm determinados veículos na sua posse, ou porque venderam, ou porque abateram, mas não deram baixa dos mesmos, sejam devedores desse valor.
Para que os cidadãos possam proceder à regularização desta situação foi criado um Regime Transitório e Excepcional de cancelamento de matrículas, que vigorará até 31 de Dezembro de 2008. A par deste serviço, estão ao dispor dos cidadãos, para os casos que não se enquadrem no mesmo, a Pedido de Cancelamento de Matrícula e o Pedido de Apreensão do Veículo.

Fonte: Portal do Cidadão com Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres

http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/pt/Dossiers/DOS_tenho+que+pagar+o+imposto+unico+de+circulacao+sobre+um+veiculo+que+ja+vendi++o+que+fazer.htm

Segundo Pagamento por Conta IRC

O prazo para liquidação do segundo pagamento por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativo ao exercício de 2008, decorre até ao final do corrente mês de Setembro.

fonte:http://www.dgci.min-financas.pt/pt

Coeficiente de actualização das rendas para 2009

O coeficiente de actualização anual para arrendamento de habitação, comércio, indústria e exercício de profissão liberal, para vigorar em 2009, foi fixado em 1, 028.

fonte:http://www.dgci.min-financas.pt/pt

sexta-feira, 19 de setembro de 2008

Fisco esclarece regime de cumulatividade de benefícios fiscais na criação de emprego


A administração fiscal veio, através da informação vinculativa n.º 1145/07, esclarecer o regime de cumulatividade do benefício fiscal relativo à criação de emprego com outros benefícios fiscais e incentivos de apoio ao emprego.

O actual artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) prevê um benefício fiscal para a criação de emprego, que se traduz numa majoração em 50% dos montantes contabilizados como custos do exercício, relativos aos encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalhos para jovens e desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado, realizados por sujeitos passivos de IRC e por sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada.

Sucede que o n.º 5 do mesmo art. 19.º proíbe a cumulação deste benefício, quer com outros benefícios fiscais da mesma natureza, quer com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho.

Assim, o benefício fiscal previsto no n.º 1 do art. 19.º do EBF não é cumulável com os seguintes benefícios fiscais e incentivos de apoio ao emprego:

- Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, que regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração
- Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril, que altera o decreto-lei n.º 89/95, acima referido;
- Benefícios fiscais à interioridade, previstos no anterior art. 39.º-B do EBF – actual art. 43.º;
- Art. 41.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, que prevê a isenção de contribuições nas áreas com regime de interioridade;
- Despacho Conjunto n.º 561/2001, de 22 de Junho;

O benefício previsto no art. 19.º do EBF apenas é cumulável com o regime que cria a medida rotação emprego-formação e regula os apoios técnicos e financeiros a conceder com vista à sua execução - decreto-lei n.º 51/99, de 20 de Fevereiro.

Os profissionais liberais e o dever de retenção na fonte


Com o presente texto iremos analisar o dever de retenção na fonte por parte da entidade pagadora de rendimentos a profissionais liberais.

Sublinhe-se que ao nos referirmos aqui a profissionais liberais estamos a reportar-nos aos prestadores de serviços enunciados na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

Nos termos do disposto nos artigos 101.º, n.º 1, alínea b) do Código do IRS os profissionais liberais ficam sujeitos a uma retenção na fonte a 20 % sobre o rendimento ilíquido a que tenham direito pela sua prestação de serviços, desde que as entidades pagadoras disponham, ou devam dispor de contabilidade organizada.

Isto “porque a retenção na fonte implica a prática, por terceiros, de tarefas de verdadeira “administração fiscal”, só pode ser exigida quando a entidade pagadora tenha condições para tal” (1).

Assim, apenas quando a entidade pagadora possua contabilidade organizada, terá de proceder à retenção na fonte, aplicando aos rendimentos ilíquidos devidos uma taxa de 20%.

Note-se que a retenção é aplicada ao rendimento ilíquido, antes da liquidação do IVA a que, sendo caso disso, deva proceder-se.

A retenção deve ser feita no acto de pagamento ou de colocação á disposição do rendimento (cfr. artigos 91.º e 94.º do Código do IRS)

Nos termos do disposto no artigo 115.º, n.º 1, alínea a) do diploma em análise, o profissional liberal encontra-se obrigado a emitir recibo em modelo oficial (os denominados recibos verdes), neste recibo deve o sujeito passivo fazer referência à quantia que lhe foi retida na fonte, bem como à taxa aplicada.

Ocorre que quando o respectivo titular dos rendimentos preveja auferir, a título de prestações de serviços, um montante anual inferior a 10.000 €; ou os montantes recebidos respeitem a reembolso de despesas efectuadas em nome e por conta do cliente ou a reembolso de despesas de deslocação e estada, devidamente documentadas, correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam, de forma inequívoca, directa e totalmente imputáveis a um cliente determinado – os rendimentos em causa estarão dispensados de retenção na fonte.
Esta dispensa de retenção é facultativa, devendo os profissionais liberais que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, nos recibos de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção: “sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro” – cf. artigo 9.º do Decreto-lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro.

Apenas não poderão beneficiar da faculdade de dispensa de retenção relativa aos rendimentos supra, os profissionais liberais que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos de montante igual ou superior a 10.000 €.

Quando no decurso do ano o profissional liberal ultrapasse o volume anual de 10.000 € relativos às prestações de serviços, cessa no mês seguinte o seu direito à dispensa de retenção, devendo a partir dessa data sujeitar-se ao regime de retenção na fonte.

Os montantes retidos na fonte devem ser entregues ao Estado pela entidade pagadora (que assume a posição de substituto tributário), até ao dia 20 do mês seguinte aquele que fez a retenção (cfr. artigo 98.º, n.º 3 do Código do IRS).

Estas entidades têm, também, de proceder à entrega aos contribuintes aos quais fizeram retenções, até 20 de Janeiro de cada ano, de documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar – cfr. artigo 119.º do Código do IRS. Será com base nesse documento que os contribuintes em causa procederão ao preenchimento da sua declaração de imposto.

Igualmente, perante a Administração Fiscal, as entidades que tenham efectuado retenções na fonte encontram-se obrigadas a apresentar uma declaração em que constem os rendimentos sujeitos a retenção, respectivos beneficiários e o montante retido, isto até ao final do mês de Fevereiro de cada ano.

O substituto tributário fica, assim, obrigado a dar cumprimento a deveres acessórios de cooperação, de natureza quer contabilística, quer fiscal, quer declarativas.

Podemos, assim, concluir que não é apenas a natureza dos rendimentos, mas em especial as circunstâncias fiscais da entidade remuneradora que determinarão se a retenção na fonte deve, ou não, ter lugar.

Governo pretende reduzir pagamentos por Conta em IRC

O Governo pretende apresentar, até ao final de 2008, uma proposta de revisão das regras dos pagamentos por conta em IRC.

Segundo o “Jornal de Negócios” o Governo prepara-se para avançar até ao final do ano com uma proposta de revisão das regras dos pagamentos por conta em IRC.

A redacção desta proposta não está formalizada mas o objectivo está definido: “tornar a tesouraria das empresas menos apertada”, num contexto em que, de acordo com o deputado Maximiano Martins, as dificuldades de gestão se adensam.

O pagamento por conta é devido pelos sujeitos passivos de IRC residentes em território português, que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como por aqueles, que não sendo residentes, tenham um estabelecimento estável em território nacional e que, em ambos os casos, adoptem um período de tributação coincidente com o ano civil.

Os pagamentos por conta são uma forma de antecipação da entrega de IRC, que visam um duplo objectivo, suavizar a factura fiscal das empresas – que pagam o imposto em prestações – e, garantir o encaixe antecipado de receita por parte do erário público.

De referir que o prazo para a entrega do segundo pagamento por conta do IRC relativo ao exercício de 2007 decorre até ao final do presente mês de Setembro.

Os pagamentos por conta são calculados com base na colecta apurada relativamente ao exercício anterior àquele em que esses pagamentos devem ser efectuados, líquida de retenções na fonte suportadas e correspondem a 85% ou 75% deste montante, consoante o volume de negócios do exercício anterior seja ou não superior a € 498.797,90, respectivamente, repartido por três montantes iguais (Julho, Setembro e Dezembro).

terça-feira, 5 de agosto de 2008

Despesas com imobiliárias

A Direcção-Geral dos Impostos aceita que os contribuintes deduzam o valor despendido com a comissão paga a uma empresa de mediação imobiliária, como despesa de aquisição ou de alienação de imóveis, para efeitos do cálculo das mais-valias em sede de IRS.
Recorde-se que o art. 51.º alínea a) do Código do IRS estabelece que, para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem: os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos cinco anos, e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação.
Despacho do ‘substituto legal’ do Director-Geral dos Impostos, de 14-07-2008 e foi proferido sobre a informação IRS n.º 956/08.

sexta-feira, 25 de julho de 2008

Novas Regras para as Inspecções Automóveis a partir de 20 de Agosto


A data limite deixa de ser o mês do registo do veículo e passa a ser o dia da matrícula.

O IMTT adianta ainda que as inspecções poderão ser efectuadas nos três meses que antecedem o dia da matrícula.Relativamente às inspecções semestrais, os veículos devem ser apresentados até ao dia, do sexto mês, correspondente ao da data daquela matrícula.Em qualquer caso, existe sempre a possibilidade de antecipação das referidas inspecções pelo período de três meses.




fonte: IMTT