Com o presente texto iremos analisar o dever de retenção na fonte por parte da entidade pagadora de rendimentos a profissionais liberais.
Sublinhe-se que ao nos referirmos aqui a profissionais liberais estamos a reportar-nos aos prestadores de serviços enunciados na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
Nos termos do disposto nos artigos 101.º, n.º 1, alínea b) do Código do IRS os profissionais liberais ficam sujeitos a uma retenção na fonte a 20 % sobre o rendimento ilíquido a que tenham direito pela sua prestação de serviços, desde que as entidades pagadoras disponham, ou devam dispor de contabilidade organizada.
Isto “porque a retenção na fonte implica a prática, por terceiros, de tarefas de verdadeira “administração fiscal”, só pode ser exigida quando a entidade pagadora tenha condições para tal” (1).
Assim, apenas quando a entidade pagadora possua contabilidade organizada, terá de proceder à retenção na fonte, aplicando aos rendimentos ilíquidos devidos uma taxa de 20%.
Note-se que a retenção é aplicada ao rendimento ilíquido, antes da liquidação do IVA a que, sendo caso disso, deva proceder-se.
A retenção deve ser feita no acto de pagamento ou de colocação á disposição do rendimento (cfr. artigos 91.º e 94.º do Código do IRS)
Nos termos do disposto no artigo 115.º, n.º 1, alínea a) do diploma em análise, o profissional liberal encontra-se obrigado a emitir recibo em modelo oficial (os denominados recibos verdes), neste recibo deve o sujeito passivo fazer referência à quantia que lhe foi retida na fonte, bem como à taxa aplicada.
Ocorre que quando o respectivo titular dos rendimentos preveja auferir, a título de prestações de serviços, um montante anual inferior a 10.000 €; ou os montantes recebidos respeitem a reembolso de despesas efectuadas em nome e por conta do cliente ou a reembolso de despesas de deslocação e estada, devidamente documentadas, correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam, de forma inequívoca, directa e totalmente imputáveis a um cliente determinado – os rendimentos em causa estarão dispensados de retenção na fonte.
Esta dispensa de retenção é facultativa, devendo os profissionais liberais que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, nos recibos de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção: “sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro” – cf. artigo 9.º do Decreto-lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro.
Apenas não poderão beneficiar da faculdade de dispensa de retenção relativa aos rendimentos supra, os profissionais liberais que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos de montante igual ou superior a 10.000 €.
Quando no decurso do ano o profissional liberal ultrapasse o volume anual de 10.000 € relativos às prestações de serviços, cessa no mês seguinte o seu direito à dispensa de retenção, devendo a partir dessa data sujeitar-se ao regime de retenção na fonte.
Os montantes retidos na fonte devem ser entregues ao Estado pela entidade pagadora (que assume a posição de substituto tributário), até ao dia 20 do mês seguinte aquele que fez a retenção (cfr. artigo 98.º, n.º 3 do Código do IRS).
Estas entidades têm, também, de proceder à entrega aos contribuintes aos quais fizeram retenções, até 20 de Janeiro de cada ano, de documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar – cfr. artigo 119.º do Código do IRS. Será com base nesse documento que os contribuintes em causa procederão ao preenchimento da sua declaração de imposto.
Igualmente, perante a Administração Fiscal, as entidades que tenham efectuado retenções na fonte encontram-se obrigadas a apresentar uma declaração em que constem os rendimentos sujeitos a retenção, respectivos beneficiários e o montante retido, isto até ao final do mês de Fevereiro de cada ano.
O substituto tributário fica, assim, obrigado a dar cumprimento a deveres acessórios de cooperação, de natureza quer contabilística, quer fiscal, quer declarativas.
Podemos, assim, concluir que não é apenas a natureza dos rendimentos, mas em especial as circunstâncias fiscais da entidade remuneradora que determinarão se a retenção na fonte deve, ou não, ter lugar.